Direito de Família na Mídia
Ex-namorado indeniza por agressão
09/04/2008 Fonte: TJMGUma dona de casa será indenizada por danos morais, no valor de R$7 mil, por ter sido agredida pelo seu ex-namorado, produtor rural, na cidade de Araxá. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na petição inicial, a dona de casa relata que namorou o produtor rural durante três anos, com quem teve uma filha. Assim que ela nasceu, ele teria passado a namorar outra pessoa, o que resultou no término do relacionamento. Ela narra ainda que, no dia 2 de maio de 2004, ao entrar em um bar, encontrou seu ex-namorado com a nova namorada, quando começou a ser agredida verbalmente por ela. A discussão resultou em agressões físicas e, segundo alega, seu ex-namorado, ao invés de tentar apaziguar a briga, também passou a agredi-la fisicamente, inclusive com barras de ferro.
O produtor rural, na contestação, argumentou que sua ex-namorada chegou ao bar e provocou sua nova namorada, chegando até mesmo a jogar uma garrafa de cerveja no casal, que, assim, teria agido em legítima defesa.
O juiz da 1ª Vara Cível de Araxá, Renato César Jardim, entendeu que houve abuso na reação do ex-namorado e ponderou que ele deveria ter saído do local ou chamado a polícia. Na sentença, ele condenou o produtor rural a indenizar a ex-namorada em R$ 7 mil.
No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Sebastião Pereira de Souza (relator), Otávio Portes e Nicolau Masselli mantiveram a sentença.
O relator, em seu voto, destacou que "não há que se falar que o produtor rural agiu em legítima defesa. O uso da barra de ferro e as marcas deixadas na ex-namorada comprovam ter ele ultrapassado os limites de moderação, previstos no artigo 25, do Código Penal, porquanto demonstram que ele não usou moderadamente os meios necessários para repelir eventual agressão contra ele alegada".
"Restando comprovadas as agressões dele, o dano físico e moral causado à dona de casa, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, impõe-se ao ex-namorado a responsabilização por seus atos", concluiu.
Processo: 1.0040.06.047311-9/001